domingo, 19 de agosto de 2012
o TSE divulgou nesta sexta feira como anda a candidatura de Mario Ribeiro
Situação do Registro
[Sobre a Situação do Registro]
APTO
(Deferido com recurso)
Apresentada impugnação
Registro de Candidatura - Vereador (SENADOR ELÓI DE SOUZA / RN)
Nome para urna eletrônica: MARIO RIBEIRO Número: 45555
Nome completo: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Sexo: Masculino
Data de nascimento: 03/08/1962 Estado civil: Casado(a)
Nacionalidade: Brasileira nata Naturalidade: SENADOR ELOI DE SOUZA / RN
Grau de instrução: Ensino Médio completo Ocupação: Servidor Público Estadual
Endereço do site do candidato:
Partido: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - (45)
Coligação: UNIÃO PARA MUDAR
Composição da coligação: PP / PDT / PTN / DEM / PHS / PMN / PSDB / PC do B
No. processo: 746-19.2012.6.20.0053 No. protocolo: 370372012
CNPJ de campanha: 16.181.239/0001-45 Limite de gastos: Sobre limite de gastos de campanha 15.000,00
Ver dados da(s) eleição(ões) de:
obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RE Nº 74619 - RECURSO ELEITORAL UF: RN
53ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 74619.2012.620.0053
MUNICÍPIO: SENADOR ELÓI DE SOUZA - RN N.° Origem:
PROTOCOLO: 370372012 - 05/07/2012 18:09
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): MANOEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: EZEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
RELATOR(A): JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA
IMPEDIDO: VIVALDO PINHEIRO (30 dias antes do término do biênio)
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS
LOCALIZAÇÃO: PRERN-PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
FASE ATUAL: 17/08/2012 16:09-Recebido
[Sobre a Situação do Registro]
APTO
(Deferido com recurso)
Apresentada impugnação
Registro de Candidatura - Vereador (SENADOR ELÓI DE SOUZA / RN)
Nome para urna eletrônica: MARIO RIBEIRO Número: 45555
Nome completo: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Sexo: Masculino
Data de nascimento: 03/08/1962 Estado civil: Casado(a)
Nacionalidade: Brasileira nata Naturalidade: SENADOR ELOI DE SOUZA / RN
Grau de instrução: Ensino Médio completo Ocupação: Servidor Público Estadual
Endereço do site do candidato:
Partido: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - (45)
Coligação: UNIÃO PARA MUDAR
Composição da coligação: PP / PDT / PTN / DEM / PHS / PMN / PSDB / PC do B
No. processo: 746-19.2012.6.20.0053 No. protocolo: 370372012
CNPJ de campanha: 16.181.239/0001-45 Limite de gastos: Sobre limite de gastos de campanha 15.000,00
Ver dados da(s) eleição(ões) de:
obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RE Nº 74619 - RECURSO ELEITORAL UF: RN
53ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 74619.2012.620.0053
MUNICÍPIO: SENADOR ELÓI DE SOUZA - RN N.° Origem:
PROTOCOLO: 370372012 - 05/07/2012 18:09
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): MANOEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO: EZEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
RELATOR(A): JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA
IMPEDIDO: VIVALDO PINHEIRO (30 dias antes do término do biênio)
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS
LOCALIZAÇÃO: PRERN-PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
FASE ATUAL: 17/08/2012 16:09-Recebido
TSE decide: distribuição de combustível para carreata não é compra de voto
Em julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral considerou o entendimento de que distribuição de combustível para carreata não se constitui compra de voto. No seu voto o ministro Marco Aurélio Mello observou: “Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997′. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”.
A ação concreta, que teve o julgamento no TSE, era sobre a sucessão municipal no Piauí. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não configura compra de votos.
Panorama Político
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