A propaganda no rádio e na televisão foi reduzida em 10 dias, passando de 45 para 35 dias. No entanto, se antes a publicidade eleitoral não era exibida aos domingos, agora ela passa a ser.
Outra grande mudança na legislação eleitoral foi na divisão do tempo para as propagandas partidárias. As legendas com pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de cinco minutos cada para os partidos que tenham elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez minutos cada, para aqueles com cinco ou mais deputados. O texto anterior apenas previa a realização de um programa, em cadeia nacional, e de um programa, em cadeia estadual, em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada. A nova lei abre uma janela partidária para que os parlamentares possam mudar de partido sem perda de mandato. Só não perde o mandato por mudança de partido, o detentor de cargo eletivo que: a) seu partido, reiteradamente, mudar ou descumprir o programa partidário; b) sofrer grave discriminação política pessoal; e c) filiar-se a outro partido durante o período de trinta dias que antecede ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição no ano de término do mandato, ou seja, por ocasião da janela partidária.
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